Página 2779 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

constituem o sistema único de saúde (artigo 222), ao qual compete a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população (artigo 223, inciso I). Na esfera infraconstitucional, disciplinou a Lei Federal nº. 8080/90 ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício (artigo 2º), garantindo condições ao bem-estar físico, mental e social (artigo 3º), de acesso universal e igualitário a todos (artigo 7º), sempre gratuitamente (artigo 43). No Estado de São Paulo, seu Código de Saúde, Lei Complementar nº. 791/95, declarou ser a saúde uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei, sendo o direito a ela inerente à pessoa humana, constituindo-se, por isso, em direito público subjetivo (artigo 2º), assegurado pelo Poder Público como instrumento que possibilite à pessoa o uso e o gozo de seu potencial físico e mental, repetindo no mais os mandamentos constitucionais, já referidos acima. E em razão do que dispõe o parágrafo 2º do artigo da Constituição Federal, quanto a outros direitos fundamentais decorrentes de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, é de se considerar o disposto no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pois “toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a sua saúde”. Por outro lado, ainda que haja divergências sobre a caracterização do Brasil como um Estado Democrático de Direito ou um autêntico Estado Social e Democrático de Direito (v. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 19a ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 123; BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 11a ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 336), o fato inquestionável é que nossa Constituição Federal “abre as perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana” (SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 124), já que “estabelece objetivos fundamentais para a república como o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais e, de último, em capítulo próprio, enuncia os direitos sociais” (BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 339), imprimindo, assim, uma abrangência sem precedentes aos direitos sociais básicos. Por sua vez, os direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal (art. 6o), juntamente com os direitos, liberdades e garantias (art 5o), são direitos fundamentais e, portanto, “não são meras normas programáticas, ou directivas de ação estadual de alcance essencialmente político (...) sendo irrelevantes sob o ponto de vista jurídico-constitucional. (...) Enfim os direitos sociais são autênticos direitos fundamentais dos cidadãos. São direitos constitucionais a que correspondem verdadeiras obrigações do Estado, e que devem, à semelhança do que acontece com os direitos e liberdades tradicionais, ser concebidos como direitos públicos subjetivos do cidadão. (...) O que distingue estes dos restantes não é a sua natureza jurídico-constitucional, é o seu objecto. São direitos positivos, isto é, direitos a certa atividade ou prestação estadual e não a uma abstenção ou omissão” (CANOTILHO, J.J. Gomes / MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 127/129). Ressalte-se, ainda, conforme observado pelo constitucionalista português JORGE MIRANDA, a real diferenciação entre as modalidades de direitos fundamentais direitos e garantias tradicionais e direitos sociais não está na dicotomia direitos negativos-direitos positivos, mas, sim, na tensão dialética e na harmonização entre liberdade e igualdade, onde “os direitos constitucionais de índole individualista podem resultar num direito geral de liberdade, os direitos de índole social num direito geral à igualdade” (in Manual de Direito Constitucional, Coimbra: Coimbra Editora, 1988, t. IV, p.96), onde o resultado almejado pelo Estado Social de Direito deve ser “uma liberdade igual para todos, construída através da correção das desigualdades e não através de uma igualdade sem liberdade” (Op. cit., p. 98), pressupondo a possibilidade de todos terem acesso aos bens sociais (CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4A ED., Coimbra: Almedina, p. 470), os direitos sociais são direitos de libertação da necessidade e, ao mesmo tempo, direitos de promoção, tendo como conteúdo a organização da solidariedade, já que eles partem da verificação da existência de desigualdades e de situações de necessidade derivadas de condições sociais, econômicas, pessoais, entre outras, e da vontade de vencê-las para estabelecer igualdade efetiva e solidária entre todos os membros da mesma comunidade política, e, portanto, uma esperança numa vida melhor que se afirma (MIRANDA, Jorge. Op. cit.). Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM do presente mandado de segurança impetrado por JOSE CARLOS DE ABREU contra ato praticado pelo SECRETARIO DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE GUARULHOS para determinar que o impetrado forneça o medicamento Sorafenibe 200 MG no total de 120 comprimidos ao mês, ou equivalente, observados o principio ativo e a substância pleiteadas, na quantidade e prazo necessários para seu tratamento, devendo ser apresentado novo atestado médico, dentro do respectivo prazo de validade, a cada fornecimento. Custas pelo impetrado, descabendo honorários advocatícios. PRIC. Guarulhos, 22 de outubro de 2014. Rafael Tocantins Maltez. Juiz de Direito. - ADV: THAIS GHELFI DALL ACQUA (OAB 257997/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)

Processo 102XXXX-38.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Eliane Noelia da Silva - SPPREV- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Considerando o trânsito em julgado, bem como o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual 11.608/03, a requerente deverá recolher, no prazo de quinze dias, o valor da taxa judiciária devida no momento da distribuição (Guia DARE Cód. 230-6, no valor de R$ 633,53), sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARIO NUNES DE BARROS (OAB 59517/SP)

Processo 103XXXX-37.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Flávia Carlos de Jesus -SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS - S.A.A.E. - Vistos. Considerando o trânsito em julgado, bem como o disposto no artigo 4, inciso I, da Lei Estadual 11.608/03, a requerente deverá recolher, no prazo de quinze dias, o valor da taxa judiciária devida no momento da distribuição (Guia DARE Cód. 230-6, no valor de R$100,70), sob pena de inscrição na dívida ativa, bem como a taxa de mandato, sob pena de comunicação à CPA. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa e ofício à CPA. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARDOSO JUNIOR (OAB 221658/SP)

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