Página 288 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Outubro de 2014

Ora, no caso, o fato de a parte autora ter confessado a existência de duas faturas inadimplidas não gera por si só a falta de interesse processual, até mesmo por que questões outras constituem causa de pedir da ação Nesse sentido, resta afastada a preliminar arguida.

No mérito, identifica-se que a ré suspendeu o serviço de energia na residência da parte autora, quando de fato se afigura que esta estava devendo algumas mensalidades.

Por outro lado, da análise das provas produzidas nesta ação e evidências, verifica-se que a ré não suspendeu apenas o serviço em questão, mas efetuou o "desligamento definitivo administrativo", conforme se infere do documento de fl. 18, o que ocasionou a retirada do medidor, sendo que alegando o autor que não recebeu nenhum aviso prévio comunicando a existência de débitos e possibilidade de suspensão, a ré não logrou em comprovar que o tenha feito. Por fim, tem-se que efetuado pelo autor o pagamento, em data de 28 de maio de 2014, das prestações devidas, consoante se verifica dos documentos de fls. 14/17, a religação da energia só foi efetuada em data de 05 de junho de 2014, como pode se entrevê da tela 2 do documento de fl. 55.

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