Página 42 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 24 de Outubro de 2014

COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. [...] 2.- Infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da multa decendial, a cobertura contratual e a mora da Recorrente seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 252.070/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19-2-2013, DJe 1º-3-2013). AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA DECENDIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MORA. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. [....] 4.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à ocorrência da mora e ao ramo da apólice do seguro (66 ou 68) seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 219.198/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16-10-2012, DJe 5-11-2012).

A insurgência não merece ser admitida no que concerne à ilegitimidade ativa e à inaplicabilidade da multa decendial, em razão do disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso, porquanto a recorrente não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos de lei foram violados pelo acórdão, ou em torno de quais houve interpretação divergente por outros Tribunais, inviabilizando, assim, a compreensão da controvérsia.

A propósito:

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