Página 536 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 24 de Outubro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

- violação a decreto.

A Turma confirmou a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de pensão, considerando que, Majorada a remuneração em decorrência do adicional de periculosidade e reflexos reconhecidos em processo anteriormente ajuizado pelo de cujus, também deverá ser alterado o valor de complementação de pensão que a autora, viúva, vem percebendo da segunda demandada (REFER), conforme registro contido na ementa do julgado.

Dos fundamentos do acórdão, importa destacar: Conforme consta da petição inicial, o de cujus percebeu da fundação reclamada complementação de aposentadoria até 27 de maio de 2006, data do seu óbito (fl. 06), quando os valores da aposentadoria passaram a ser pagos à autora, sob forma de pensão por morte (fls. 08 e 09). No caso dos autos, não há pedido de complementação de pensão ou de diferenças decorrentes dos critérios utilizados para o cálculo do benefício, mas sim de diferenças de benefício, tendo em vista o adicional de periculosidade e reflexos deferidos no processos n. 00166.611/94-8 (cujas cópias das decisões encontram-se às fls. 23/39). Com efeito, a complementação de aposentadoria do de cujus foi calculada com base na remuneração percebida até a data de seu desligamento, em 14/11/1996 (fl. 180). A reclamatória de n. 00166.611/94-8, que buscou o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores nominados às fls. 13/14, dentre os quais o ora falecido marido da autora, foi ajuizada em 17/02/1994 (fl. 13), ou seja, antes mesmo de o segurado vir a se aposentar. Assim, majorada a remuneração em decorrência do adicional de periculosidade e reflexos reconhecidos em processo pretérito, também haverá de ser majorado o valor da pensão (em virtude do aumento da complementação definitiva de aposentadoria do falecido), que vem sendo percebida pela demandante, viúva do exempregado da segunda ré, extinta RFFSA. (...) O custeio da previdência privada, entende este Relator, é de responsabilidade das reclamadas, não podendo ser imputado à autora, além das contribuições que lhe são atribuídas pela norma regulamentar, o ônus de arcar com a formação do fundo de custeio ou com a recomposição da reserva matemática. No entanto, a decisão singular autorizou fossem descontados os valores destinados ao custeio, referentes à parte autora (fl. 320), não havendo falar em reforma da sentença nesse particular, porquanto não houve insurgência por parte desta. Saliento, por fim, não ter a tese recursal da segunda demandada (União) o condão de afastar a condenação imposta na Origem. O requerimento administrativo da implementação de novos valores à pensão percebida pela autora não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda. Ou seja, o fato de a autora não ter requerido administrativamente a revisão do benefício não é empecilho para a satisfação do direito postulado pela via judicial. Por tais razões, nego provimento aos recursos das reclamadas, mantendo, no aspecto, a decisão proferida na Origem por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à fonte de custeio. - Destaquei.

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