Página 1403 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 24 de Outubro de 2014

Todo esse arcabouço jurídico tem por intenção evitar fraudes trabalhistas, impedindo que haja promiscuidade na relação de emprego e que sejam lesados direitos dos empregados, tais como contagem do tempo de serviço e aquisição de tantos outros direitos que a legislação concede àqueles contratados por prazo indeterminado.

Portanto, o interstício mínimo de seis meses foi flexibilizado, devendo o aplicador do direito ficar atento às possíveis fraudes.

Pelas lições de Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, 25ª edição, Saraiva, pág. 989), quando destaca que “Vale dizer que quando o fim do contrato depende da realização de certo acontecimento, como a conclusão da obra que está sendo edificada, ou tem por finalidade a execução de serviços especializados, o que é comum nas obras de construção civil e em suas diferentes etapas, a lei permite contratos sucessivos ou, como alguns denominam, “em cadeia”, com o mesmo empregado, dada a natureza específica e a finalidade do contrato. É que, quando a lei veda a sucessão de contratos a prazo certo, assim faz no pressuposto de que sua finalidade é a fraude. Porém, nas hipóteses mencionadas, desde que estejam claras, não há como vislumbrar fraude, tendo em vista a finalidade da contratação”.

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