Página 656 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 24 de Outubro de 2014

assim, uma maior frequência de repousos, embora esses, em regra, não coincidam com os domingos e feriados, e nesse contexto, vinha entendendo também que, havendo previsão expressa que os feriados trabalhados, quando coincidentes com a escala, já estariam remunerados, como no caso em apreço, seria indevido falar-se em pagamento das horas trabalhadas nos feriados com adicional de 100%, tal como também decidia o TST.

No entanto, com a edição da Súmula 444 do TST, editada pela Resolução nº 185/2012, divulgada em 25, 26 e 27.09.2012, o TST passou a compreender que, independentemente da validade da jornada de 12x36, o trabalhador faz jus ao pagamento da remuneração em dobro dos feriados trabalhados:

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

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