Página 184 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) de 24 de Outubro de 2014

atividades executadas durante a jornada laboral. Portanto, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.

Por estas razões, julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função e seus respectivos reflexos sobre outras parcelas.

DA JORNADA DE TRABALHO

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