situações jurídicas para os trabalhadores contratados ou admitidos pelo Poder Público: a) aqueles admitidos sob a égide da Constituição Federal anterior (1967 c/c 1969); b) aqueles contratados entre a data da vigência da Constituição Federal atual (05/10/1988) até a data anterior à da vigência da EC 19/1998; c) aqueles contratados a partir de 05/06/1998, início da vigência da EC 19, até antes da publicação da decisão proferida nos autos ADI 2135; d) aqueles contratados a partir de 07/03/2008, data da publicação do julgamento liminar da ADI 2135/DF.
Os trabalhadores enquadrados na primeira e na terceira situação -admissão anterior à CF/88 e admissão na vigência da CF/88, após a promulgação da EC 19 (a partir de 05/06/1998) - indene de dúvidas, podem ser celetistas ou estatutários, porque o ordenamento, nestas duas épocas, permitia o regime jurídico dual, e a decisão liminar da ADI 2135 não alcança estas situações.
Já aqueloutros compreendidos na segunda e quarta situações - os admitidos sob o pálio da CF/88 até antes da promulgação da EC 19, e aqueles admitidos após a decisão da ADI 2135 (07/03/2008) -serão considerados sujeitos a regime administrativo (estatutário ou não).