Página 4 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 25 de Outubro de 2014

Muito embora essa gravidade fique sujeita à prudente apreciação do Presidente do tribunal competente para o pedido, o fato é que o dispositivo, na medida em que representa uma restrição ao cumprimento de uma providência judicial concedida presumivelmente a quem teve direito líquido e certo já ofendido por ato ou omissão estatal (em sentido amplo), ou que ao menos o tem concretamente ameaçado, a suspensão somente pode ter lugar nas hipóteses em que realmente se afigurar não apenas risco para os valores apontados, mas também risco de elevada monta. Somente se elevado for (grave, portanto), é que caberá restringir, ainda que provisoriamente, a eficácia da providência protetiva.

Além disso, deve haver também, para deferimento da suspensão, a demonstração clara de que o risco para a ordem, a segurança, a saúde ou a economia pública realmente existe. Não bastará a simples argumentação nesse sentido. Fatos poderão ser apontados, de ocorrência bastante provável, indicativos de que o dano temido a algum desses valores poderá efetivamente ocorrer". (In: Mandado de Segurança - o tradicional, o Novo e o Polêmico na Lei 12.016/09, Dialética, São Paulo:2009, p. 430)

Ressalte-se que o dano hábil a permitir a suspensão da decisão antecipatória da tutela deve ser grave e tendente a afetar de modo direto o interesse público maior.

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