ser retido na fonte no momento em que, por qualquer forma, os rendimentos se tornarem disponíveis para o embargado, tal como previsto no Provimento nº 01/96, do C.TST. Deverá observar, ainda, o teor da Lei 12.350/2010 c/c INs 1127 e 1145 da SRF.
Por conseguinte, deverá a reclamada trazer aos
autos os pertinentes comprovantes de recolhimento, no momento em que o crédito estiver à disposição do credor, para que se proceda à devida retenção, sob pena de liberação integral do crédito em favor da reclamante .