Página 5 do Superior Tribunal Militar (STM) de 23 de Setembro de 2014

Superior Tribunal Militar
há 10 anos

Militar, Código de Processo Penal Militar e Código Penal Militar). No passo, ainda, procede a observação do “Parquet” Militar na qualidade de “custos legis”, no sentido de que o julgamento do processo, na esteira da Decisão guerreada, é efetivamente temerário, “haja vista que o réu poderá ser julgado por juiz incompetente, em afronta ao Princípio do Juiz Natural”. Rejeição do Agravo, com a consequente mantença da Decisão concessiva da Liminar. Unânime.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 192-86.2013.7.00.0000/DF

RELATOR: Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar