Militar, Código de Processo Penal Militar e Código Penal Militar). No passo, ainda, procede a observação do “Parquet” Militar na qualidade de “custos legis”, no sentido de que o julgamento do processo, na esteira da Decisão guerreada, é efetivamente temerário, “haja vista que o réu poderá ser julgado por juiz incompetente, em afronta ao Princípio do Juiz Natural”. Rejeição do Agravo, com a consequente mantença da Decisão concessiva da Liminar. Unânime.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 192-86.2013.7.00.0000/DF
RELATOR: Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.