ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do pedido de Revisão, formulado nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, pelo Sr. Walmor Paulo de Luca, ex-Diretor-Presidente da CASAN, em face do Acórdão desta Corte de Contas de n. 0181/2013, proferido nos autos do Processo n. PCA 10/00240417, na sessão ordinária de 13/03/2013 e, no mérito, julgálo improcedente, mantendo-se na íntegra a deliberação original.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 568/2013, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.