Inicialmente, destaco que não há parcelas atingidas pela prescrição, uma vez que a presente demanda não tem por objetivo a anulação de atos de concurso público, mas a percepção de diferenças remuneratórias, razão pela qual se aplicam as regras gerais previstas no Decreto 20.910/32.
Passo ao exame do mérito.
Sustenta a parte autora que o valor do auxílio financeiro pago durante o curso de formação profissional do cargo de escrivão da Polícia Federal deve observar o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84: