Página 190 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Outubro de 2014

FEDERAL

Trata-se de medida cautelar inominada , com pedido de liminar, pelo qual a requerente pretende tutela jurisdicional que lhe assegure a sustação de protesto da CDA n 80.6.14.066572-25, no valor de R$ 16.733,24 (dezesseis mil setecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 20/10/2014, e que está custodiado pelo 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital .Relata a requerente, em síntese, que em 25/02/2013 transmitiu DCTF do período de dezembro de 2012, informando que o valor de R$ 29.557,98, devido a título de CSLL relativo ao 4º Trimestre de 2012, seria quitado em três cotas iguais e sucessivas, com os devidos acréscimos legais.Quando do recolhimento da 2ª quota, houve equívoco no preenchimento do código de recolhimento da DARF, em que constou o nº 2172 , quando deveria constar 2372, equívoco este objeto de pedido eletrônico de retificação .Ao constatar a existência de Inscrição em Dívida Ativa imaginou que decorrera do pagamento feito com erro de preenchimento de DARF , razão pela qual apresentou Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em dívida ativa. Para sua surpresa, quando recebeu o Aviso de Protesto ora questionado, verificou que se refere não à 2ª quota da contribuição mas à primeira, com vencimento em 31.03.2013 e que fora regularmente quitada.Em análise sumária da questão, cabível no exame de pedido de liminar, tenho por presente o requisito da relevância dos fundamentos jurídicos da ação.De fato, para concessão da medida liminar é necessária a

conjugação de dois requisitos : a verossimilhança da alegação inicial e a caracterização de perigo da demora para o provimento jurisdicional pretendido.No caso vertente, entendo caracterizada a primeira das condições, porque da documentação carreada aos autos verifica-se que, não obstante tenha o requerente preenchido a DARF da 2ª quota da CSLL do 4º trimestre de 2012, com incorreção, houve retificação do mesmo e pedido de revisão de débito inscrito.Ademais, pela CDA não há como se saber se a cobrança se refere mesmo à 2ª quota ou à primeira, que foi quitada, consoante se verifica da DARF juntada aos autos. Outrossim, o protesto de título desprovido de relação jurídica que lhe dê causa é condição bastante para caracterizar o requisito perigo da demora, em face dos prejuízos que o requerente pode experimentar em seus negócios.Em face do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para sustar o protesto da CDA n 80.6.14.066572-25, no valor de R$ 16.733,24 (dezesseis mil setecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 20/10/2014, e que está custodiado pelo 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital .Oficie-se ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo comunicando esta decisão.Junte o autor o instrumento de mandato e cópia do contrato social, no prazo de 10 (dez) dias.Cite-se. Intime-se.

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