não se pode sobrepor aos sigilos fiscal e bancário, que são espécies do direito à privacidade, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal”.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de inexistência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .