Página 1610 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Outubro de 2014

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.”. Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006) “§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008). § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)”. Por outro lado, a demonstrar ainda a inviabilidade da concessão da tutela antecipada tal como pretendido, nota-se que a infração que se pretende anular foi imposta pelo DER (fls. 20), o qual não integra a demanda. Expeça-se carta precatória para citação da autarquia ré, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CLAUDIO VIANNA CARDOSO JUNIOR (OAB 118788/SP)

Processo 103XXXX-19.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - NELITA MARIA RODRIGUES - ILDA MARIA SOARES LOPES FERNANDES - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos etc. Defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Citem-se as requeridas para ofertarem contestação, a Fazenda no prazo de 60 dias e a requerida Ilda no prazo de 15 dias. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Intime-se. -ADV: WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA (OAB 214225/SP), MARISTELA QUEIROZ (OAB 269415/SP)

Processo 103XXXX-37.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Empregado Público / Temporário - TAMIRES NATANYELLE SILVA SOLLER - Vistos. 1. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). À redistribuição, por prevenção, a esta Vara, alterando-se a classe para Procedimento do Juizado Especial. 2. Diante da documentação colacionada aos autos, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Após, cite-se a requerida para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º. Int. - ADV: ALEXANDRE ORTUNHO (OAB 332934/SP)

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