“seus bens e direitos serão incorporados pelo patrimônio do Estado (§ 3º do artigo 3º da Lei nº 10.071/1968).
Note-se ainda que, dentre outras características próprias de uma instituição pública, tem a ré atividades vinculadas exclusivamente à sua finalidade, não explora atividade econômica, mas possui objetivo de interesse público relacionado à saúde, repito, dever do Estado em todas as suas esferas (artigo 23, II c.c. artigo 196 da Carta Magna).
Resta, portanto, evidenciado da análise dos dispositivos supramencionados que a ré é fundação pública, instituída pelo Estado de São Paulo, ainda que tenha adotado formalmente a personalidade jurídica de direito privado, sendo irrelevante o fato de não estar representada nestes autos pela Procuradoria-Geral do Estado, na medida em que tais elementos, por si só, não são capazes de afastar o reconhecimento no sentido de tratar-se de fundação pública.