Página 1251 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 29 de Outubro de 2014

da CLT é aquela que ocorre de forma reiterada ou ocorrendo de forma singular, seja capaz de causar abalo intenso no equilíbrio econômico-familiar. No caso dos autos, essas hipóteses se verificaram.

No mais, assim já se manifestou o nosso Egrégio Regional sobre o tema:

RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. “A reclamante requereu a rescisão indireta pelo não cumprimento das cláusulas do contrato de trabalho. O pedido foi indeferido, às fls. 94 sob o fundamento de que o atraso salarial deveria ser de no mínimo 03 meses (Decreto-Lei nº 368/68). Não se pode exigir que o fator da mora perdure por três meses para que se tenha a decretação da rescisão indireta. Não é justo muito menos não é condizente com o bom senso. Ficar sem salários é por demais prejudicial ao trabalhador. Ficar sem salários e, ainda, esperar o período de três meses para postular é por demais destituído de falta de razoabilidade. Por questão de bom senso, o período dos autos (dois meses) justifica a mora salarial e vamos impor a rescisão indireta.” (TRT da 2ª Região, Acórdão nº

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