limite de 20% sobre o valor da condenação.
Portanto, com a devida vênia àqueles que pensam de maneira diversa, tenho que a interpretação feita pelas Súmulas n.ºs 219 e 329, ambas do E.TST carece de fazer uma interpretação conforme acerca da matéria atinente à verba honorária na Justiça do Trabalho, sendo restritiva e ferindo à Lei e a vontade do legislador, ao anunciar a possibilidade do seu cabimento somente quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Porquanto, sem efeito vinculativo, deixo de aplicá-las.
Ante todo o esposado, mesmo não estando o Reclamante assistido por seu sindicato, essa condição me é irrelevante para o deferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios, porquanto preenchidos os requisitos para a sua concessão, quais sejam: (I) a declaração expressa de sua precariedade econômica; (II) a assistência de advogado habilitado; e, (III) o sucesso na demanda.