Página 242 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 30 de Outubro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 205 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2009.

Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia mandamental ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.

Passo , desse modo, a examinar a pretensão ora deduzida na presente sede processual.

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