II - Restos a Pagar Não Processados – RPNP – as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2014, pendentes de liquidação e pagamento .
§ 2º Para fins da inscrição de que trata o caput, os órgãos e entidades e suas respectivas Unidades Executoras deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes .
§ 3º A Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF –, após avaliação da subsistência dos saldos de empenho e de Restos a Pagar já inscritos, objetivando o equilíbrio fiscal das contas governamentais, poderá propor os cancelamentos que deliberar necessários .