Página 928 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

necessário (fls. 147/148):

"Da interpretação sistemática das normas Constitucionais, extrai-se a inequívoca conclusão de que tanto os Militares Estaduais, ativos ou da reserva, quanto aos pensionistas, têm seus direitos de natureza previdenciária submetidos à legislação estadual própria, incumbindo-lhe elaborar normas das matérias pertinentes ao regime previdenciário específico, diante de suas peculiaridades, distinta da dos servidores civis e ainda com uma unidade gestora também específica (§ 20, art. 40, CF). Com efeito, a EC n.º 41/2003 revogou expressamente o inciso IX do Art. 142 que mandava aplicar aos militares e seus pensionistas o disposto nos parágrafos 7º e 8º do Art. 40 (garantido pela anterior Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998)."

Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

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