Página 224 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 30 de Outubro de 2014

daquele a quantia destinada a cobrir os honorários contratuais de seu advogado, fica claro a existência do dano decorrente da inadimplência da parte adversa.

Se a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto, porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na integralidade, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico ao da satisfação voluntária.

E nem adianta afirmar que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência. Estes têm natureza na relação jurídica processual, sendo beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídica material, tendo como beneficiária a própria parte reclamante.

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