Página 570 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 30 de Outubro de 2014

PONTO. ASSINATURA DO EMPREGADO. Esta colenda Corte possui o entendimento de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Em circunstâncias tais, não se transfere o ônus da prova da jornada ao empregador. Recurso de revista conhecido e não provido.” (TST - RECURSO DE REVISTA: RR

710000520095150066 71000-05.2009.5.15.0066; Relator (a): Guilherme Augusto Caputo Bastos; Julgamento: 25/05/2011; Órgão Julgador: 2ª Turma; Publicação: DEJT 03/06/2011)

Logo, reputo válidos os referidos documentos como prova da real jornada de trabalho da parte autora, já que não há provas nos autos capazes de invalidá-los.

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