Página 401 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 30 de Outubro de 2014

mérito, valendo ressaltar, desde já, a impossibilidade de remeter os autos à primeira instância, no caso concreto, uma vez que o mandamus foi proposto juntamente com servidores da ativa.

10. Por outro lado, quanto aos demais impetrantes, isto é, LAURA ESTER SOARES MAIA, ANA CLAUDIA MELO COSTA DOURADO, DULCICLEIDES PINHEIRO GURGEL, NALVA FURTADO GUARINE DOS ANJOS, NORMALICE ATAÍDE MINORA, ANA CÉLIA DOS SANTOS e FÁTIMA MARIA EMERENCIANO SANTIAGO FALCÃO, há de se excluir a GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, sendo que a competência para o julgamento do mandamus ainda é desta Corte em virtude da permanência do Secretário de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade legítima para a prática dos atos pleiteados, e que possui foro privilegiado.

11. Nesse contexto, verifico que, com relação aos servidores da ativa, há de ser denegada a segurança, conforme asseverado a seguir.

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