Página 582 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Outubro de 2014

O artigo 119 do Regulamento da Lei do Servico Militar (RLSM) já estabelece essa possibilidade, in verbis:

―Art. 119 Os dispensados da prestação do Serviço Militar inicial, como os reservistas, estarão sujeitos a outras formas e fases do Serviço Militar, do mesmo modo como a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos termos do art. 181 da Constituição, da LSM, do presente Regulamento e de legislação especial.‖

Entretanto, com a publicação da Lei nº 12.336 de 2010, alguns magistrados estão se filiando ao entendimento de que a lei não poderia retroagir para atacar situações consolidadas. Com a máxima vênia, creio não ser este o melhor entendimento. Como verificamos acima, não existe situação consolidada só por se ter o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) e estar no excesso de contingente.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar