Página 22 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

entidade para cumprimento dos serviços aos sábados.Desentranhe-se a carta precatória de fls. 171/228, restituindo-a ao Juízo deprecante instruída com cópia da presente decisão e das petições e documentos de fls. 234/239, 244/245 e 251/252.I.

0015324-09.2XXX.403.6XX5 - JUSTIÇA PÚBLICA X OSVALDO VIEIRA CORREA (SP148483 - VANESKA GOMES E SP269383 - JOÃO MARCUS BAPTISTA CÂMARA SIMÕES)

A defesa do sentenciado OSVALDO VIEIRA CORREA requer às fls. 483 que sejam modificadas as condições de cumprimento de sua pena, pleiteando pelo comparecimento em cartório, com maior esporadicidade, bem como pela obtenção de autorização mensal para realização de viagens a trabalho. Para análise do pedido, faz-se necessário um breve resumo, na forma que segue.Em 18.02.2014, em audiência admonitória realizada neste Juízo (fls. 217/219), constatado que o sentenciado não havia dado início ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, determinou-se a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Da análise das condições fixadas para o cumprimento da pena, em regime aberto, observo a ocorrência de um erro material em relação à quantidade da pena imposta ao sentenciado, corrigido nesta oportunidade.Assim, considerando que a pena definitiva de Osvaldo Vieira Correia é de 03 (três) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, conforme se afere da decisão proferida em sede de apelação criminal às fls. 52, onde se lê às fls. 218 que o período de prova do sentenciado é de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, leia-se 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, CONSOANTE ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 02.10.2012Sanado o erro material, o sentenciado deverá ser intimado pessoalmente, por ocasião de seu comparecimento em Juízo.Decido.Pelo que se observa nos autos, o réu tem se conduzido, até a presente data, com senso de responsabilidade no cumprimento das condições da pena que lhe foi imposta.Dessa forma, autorizo o comparecimento quinzenal do sentenciado em Juízo para justificar suas atividades, até o mês de janeiro de 2015, ocasião em que tal autorização será reavaliada. Não se mostra oportuno, contudo, o deferimento de autorização mensal de viagens. Conforme já exposto por este Juízo na decisão de fls. 412, o deferimento de sucessivos

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