Página 723 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

0000635-20.2XXX.403.6XX7 - MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE PAIVA (SP289898 - PEDRO MARCILLI FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Trata-se de ação ordinária proposta por Maria da Conceição Sousa de Paiva em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão do benefício de assistência social, previsto no artigo 203 da Constituição Federal.Alega que é idosa, não tem renda e sua família não possui condições de sustentá-la.Foi concedida a gratuidade e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 22).O INSS contestou (fls. 29/38) defendendo a improcedência do pedido porque a renda per capita é superior a do salário mínimo.Realizou-se perícia sócio-econômica (fls. 50/52), com manifestação das partes.O Ministério Púbico Federal deixou de se manifestar no feito, entendendo não ser o caso de intervenção (fls. 66/68).Relatado, fundamento e decido.O benefício assistencial encontra-se previsto no arti-go 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11. São re-quisitos para sua fruição: ser o requerente

idoso ou portador de deficiência que o torne incapaz para a vida independente e para o trabalho e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.O requisito etário é incontroverso. A autora nasceu em 09.06.1944 (fl. 10) e tinha mais de 65 anos quando requereu o benefício na esfera administrativa (29.01.2014 - fl. 19).Resta, assim, analisar o requisito objetivo referente à renda (art. 20, 3º, da Lei n. 8742/93,

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