até 15 de outubro de 1996".
Sendo assim, a servidora tinha direito a usufruir a licença-prêmio, enquanto na ativa, ou usar o tempo correspondente contado em dobro para efeito de aposentadoria.
Através de documentos colecionados nos autos, observa-se que a autora requereu diversas vezes, junto a Administração, o gozo da licença-prêmio (fls. 17/18), que foi indeferido por ausência de amparo legal.