Em razão de tal raciocínio, passou a jurisprudência do STJ a afirmar que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, pois esta verba não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor.
Analisando a questão, ainda à luz da Lei nº 9.783/99, o STF assim se manifestou:
―AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento.‖