débitos decorrentes do contrato de financiamento estudantil que conste a parte autora como fiadora ou que seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos ou, ainda, que o 2º Réu seja condenado a promover o pagamento de todo o débito eventualmente existente em decorrência do contrato em questão; além da condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, há que se consignar que, do mesmo modo como ocorrido na ação anteriormente ajuizada (013XXXX-41.2014.4.02.5101), a parte autora atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 4.757,14 (quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos). No entanto o documento de fl. 21 apresenta o valor de R$ 40.471,23 (quarenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), em 25/10/2012.
Como sabido, ―O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. Precedentes: CC 103.205/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 18/09/2009; REsp 742.163/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; entre outros‖. (STJ, AgRg no AREsp. 215/RS, DJe 16/03/2012). Logo, o valor da causa deve refletir o valor questionado, não cabendo à parte autora, a seu livre arbítrio, estabelecer o quantum nem para maior e nem para menor.