Página 3111 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Outubro de 2014

Desta forma, deve estar demonstrado nos presentes autos que o sujeito agiu com consciência da ilicitude de enganar o Instituto Nacional do Seguro Social, o que, a meu sentir, após ter analisado todo o feito, sucede-se afirmativamente, extreme de dúvidas.

No caso concreto, a acusada afirma que a servidora aposentada, que era sua genitora, conferiu-lhe administração das finanças, em face do precário estado de saúde que impossibilitava de se locomover, de agir pessoalmente, permitindo-lhe, então, que fizesse a movimentação dos valores depositados na conta corrente em que se processava a aposentadoria.

Após o falecimento da genitora, o cartão e senha permaneceram em poder da acusada, fato este que oportunizou a continuação da movimentação da conta corrente em que vinham sendo depositados os valores da aposentadoria. Assevera que assim agiu movida por problemas de saúde, somados às orientações recebidas de terceiros quanto à eventual existência de direito, vindo a cessar os saques após ter sido esclarecida por um servidor do órgão em que a genitora trabalhava, de que não fazia jus ao pensionamento da genitora.

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