Página 3618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

pagamento da integralidade da dívida pendente, que inclui as prestações atrasadas mais o valor dos prejuízos dela resultantes, como juros, custas processuais e honorários advocatícios. Precedentes desta Corte.

III. Havendo pagamento apenas parcial da dívida, a sentença que dá como cumprida a obrigação deve, ser reformada para que o pagamento da integralidade da dívida seja efetivado, sob pena de busca e apreensão do bem, na forma do Decreto-lei n1. 911198.

IV. Apelo parcialmente provido (fl. 80).

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