pagamento da integralidade da dívida pendente, que inclui as prestações atrasadas mais o valor dos prejuízos dela resultantes, como juros, custas processuais e honorários advocatícios. Precedentes desta Corte.
III. Havendo pagamento apenas parcial da dívida, a sentença que dá como cumprida a obrigação deve, ser reformada para que o pagamento da integralidade da dívida seja efetivado, sob pena de busca e apreensão do bem, na forma do Decreto-lei n1. 911198.
IV. Apelo parcialmente provido (fl. 80).