Página 723 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 31 de Outubro de 2014

"Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X; art. 51, IV; art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto 1, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cautelar deferida." (ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-2004, Plenário, DJ de 1º-2-2005.) No mesmo sentido: AO 1.420, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-8-2011, Primeira Turma, DJE de 22-8-2011; ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6-2011.

Em razão disso, não faz jus o apelante ao recebimento de adicional noturna, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

No que pertine ao pedido de horas extras + 50%, melhor sorte não socorre ao apelante, pois não houve trabalho em sobrejornada, na medida em que as horas trabalhadas em um dia eram compensadas pelo descanso em outro, em escala de 12x36, perfeitamente admitida e compatível com a ordem jurídica.

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