Com efeito, decidiu este Tribunal que: É de ressaltar, quanto ao real perfil da ação de improbidade, que, dos vinte e cinco demandados listados na inicial, todos inseridos no complexo enredo fático adotado pelo MPF como proposta acusatória, remanescem somente oito, em virtude da desistência, já homologada, em relação a dezessete, o que sinaliza para os critérios pouco objetivos da ação e, no limite, para a incerteza dos supostos danos e, mais ainda, para a efetiva quantificação.
Assim, a decisão impugnada não se deu em ofensa ao entendimento do STJ, quanto aos critérios estabelecidos naquela Corte sobre o tema, mas sim, com base em peculiaridades do caso.
Nessa hipótese, a análise das alegações da parte recorrente ou a adoção de entendimento diverso do adotado no acórdão implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. (AgRg no Ag 1423420/BA, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 25/10/2011, DJe 28/10/2011; AgRg no REsp 1326042/SC, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 06/11/2012, DJe 09/11/2012)