Página 714 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 31 de Outubro de 2014

de misturas é zero.

Em vista disso, e frente ao conteúdo do laudo do perito do juízo, traduzem-se impertinentes e desprovidas de veracidade as razões expostas na manifestação id 2625977, de 30.04.2014, no sentido de que o trabalho desenvolvido pelo autor, no setor de misturas, caracteriza-se como insalubre, sob a alegação que o fenol é um produto "altamente tóxico e cancerígeno e sua absorção pode ocorrer por outras partes do corpo desprotegidas (rosto e pescoço), bem como, sua avaliação deve ser realizada de forma qualitativa e, não quantitativa"(id 2625977, pág. 3), pois relatou o perito que "Fenol é previsto como agente de insalubridade em grau máximo pelo anexo 11 da NR-15 tendo como limite de tolerância 4ppm", ressaltando que "O anexo 11 é de avaliação quantitativa, isto é, os agentes tem limite de tolerância. O fato de alguns agentes serem absorvíveis pela pelé não significa que qualquer exposição seja caracterizadora de insalubridade" (id 2411435, pág. 15). Não merece, então, ser considerada tal impugnação.

Também não merecem ser consideradas as impugnações lançadas pelo autor, na manifestação de 30.04.2014, no sentido de que "os resultados do uso dos EPIs em termos de atenuação dos ruídos são sempre duvidosos e incertos, não havendo como afirmar que o seu uso é capaz de elidir a ação do agente insalubre" (id 2625977, pág. 1), e de que o perito "não considerou que agentes químicos empregados nas atividades labarais do autor eram insalubres"(id 2625977, pág. 2), pois tais alegações vão de encontro à situação constatada pelo perito, no momento da diligência, espelhando apenas a inconformidade do reclamante com a conclusão desfavorável do laudo pericial.

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