Assim, entendo que restou processualmente demonstrado que o tempo de espera do transporte fornecido pela empresa era de 30 minutos, conforme reconheceu o julgador de origem.
Saliento que o tempo de espera do transporte fornecido pela empresa não se confunde com as horas "in itinere", porque o tempo à disposição corresponde ao período em que o reclamante aguardava, ao final da jornada, para seguir viagem de volta até Turvelândia/GO, enquanto as horas "in itinere" se referem ao tempo gasto no percurso de ida e volta até as frentes de trabalho.
Nego provimento ao recurso da reclamada.