Página 186 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 31 de Outubro de 2014

Assim, entendo que restou processualmente demonstrado que o tempo de espera do transporte fornecido pela empresa era de 30 minutos, conforme reconheceu o julgador de origem.

Saliento que o tempo de espera do transporte fornecido pela empresa não se confunde com as horas "in itinere", porque o tempo à disposição corresponde ao período em que o reclamante aguardava, ao final da jornada, para seguir viagem de volta até Turvelândia/GO, enquanto as horas "in itinere" se referem ao tempo gasto no percurso de ida e volta até as frentes de trabalho.

Nego provimento ao recurso da reclamada.

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