Página 1048 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 3 de Novembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

nem grupo empresarial, como considerou a decisão recorrida. Invoca, ainda, o princípio de legalidade insculpido no art. , II, da CF, que para a Administração significa sujeição aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. Nesse contexto, o Município deve obediência às determinações do art. 37, II, da CF. Assim, reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente quando às verbas deferidas desrespeita, de forma transversa, as disposições do último preceptivo constitucional retro citado, que tem como escopo justamente impedir à Administração manter relações de trabalho que não aquelas permitidas no texto legal. Assim, a decisão recorrida viola os princípios constitucionais de isonomia e da legalidade. E nem há se falar que a Municipalidade incorreu em fraude contra as relações de trabalho, uma vez que firmou apenas termo de parceria com a 1ª reclamada.

Contextualizada a matéria ao mérito, acolho a pretensão da recorrente, para afastar sua responsabilização pela condenação. Não é controvertido que entre as demandadas se estabeleceu uma relação de parceria, nos termos da Lei nº 9.790/1999. Referido Termo de Parceria visa estabelecer uma cooperação entre entidades sem fins lucrativos e um ente de administração pública para o incremento de atividades de interesse público, tais como cultura, saúde e educação. Nesse sentido, o art. da Lei 9.790/99: Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

Com efeito, o caso dos autos diverge um tanto da hipótese em que a Administração Pública pode ser responsabilizada de forma subsidiária em face da relação triangular que se estabelece entre ela, a empresa contratada para prestar serviços e os empregados desta última. Na perspectiva que importa na análise da questão posta em lide, restou incontroverso nos autos que entre as corrés estabeleceu-se não um contrato de prestação de serviços, mas mero termo de parceira (documento de fls. 121 e ss.), que tem por objeto "a contratação de entidade de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, que se interesse em realizar, por meio de termo de parceria no desenvolvimento de um conjunto de ações complementares aos programas e serviços de suporte à Vigilância Sanitária e Epidemiológica e ao Suporte Administrativo e de Apoio Operacional de Equipamentos e Unidades de Saúde...", bem como "implementar, aprimorar e expandir as ações de promoção, prevenção e educação em saúde, em consonância com os princípios e diretrizes do SUS e que considerem os indicadores de desenvolvimento social e de saúde no município de Santo André" (fls. 121/122).

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