MESES, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO -FLUIÇÃO DO PRAZO A PARTIR DO TERMO DA APRESENTAÇÃO - DATA CONVENCIONADO PARA A APRESENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO -PREVISÃO LEGISLATIVA EXPRESSA (LEI Nº 7.357/85, ART. 33)- RECURSO PROVIDO.
A Lei nº 7.357/85, em seu art. 59, estabelece, de forma clara e indene de dúvida, que o cheque "prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação".
Se as partes, em documento apartado ou no próprio cheque, convencionaram outra data para a apresentação, tal fato não influi na contagem do prazo prescricional, que, rediga-se, é de 6 (seis) meses, contados da expiração do termo de apresentação do título, o qual, por sua vez, quando se trata de cheque sacado na praça de pagamento, é de 30 (trinta) dias, rediga-se, co ntados da data da emissão.