Página 1364 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Novembro de 2014

Em síntese, alega o autor que o produto importado é isento do imposto de importação, nos termos do Decreto-Lei nº 1804/80.

É o que importa relatar.DECIDO

Na espécie, constato que o valor do bem foi importado mediante remessa postal apresenta valor de U$ 79,40 (setenta e nove dólares americanos e quarenta centavos), incluso o custo do frete.

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