decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu seu apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alíneas a, da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência da Súmula 7, desta Corte, bem como ausência de demonstração de como a lei foi contrariada.
Em suas razões, o agravante combate tais afirmações.
Sem contraminuta.