A parte agravante sustenta que o acórdão foi omisso, pois não se pronunciou sobre o fato de o juízo de primeiro grau ter indeferido, por ordem prévia, os quesitos postulados ao perito.
O Tribunal de origem consignou que o magistrado valeu-se de critérios de conveniência uma vez que pode e deve indeferir quesitos que entender não pertinentes, desobrigando o perito de respondê-los. Isso porque a análise da pertinência dos quesitos fica adstrita à discricionariedade do julgador destinatário da prova.