N. 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
1. O terço constitucional de férias, quando sub judice a controversa sobre a incidência no período de recesso escolar, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte. Precedente: ARE 713.219-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10/12/2012. [...] (ARE 722259/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. em 29.04.2014, DJe 05.05.2014). Nesse sentido, também: RE 840483/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, j. Em 06.10.2014, DJe 09.10.2014; ARE 720726/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28.05.2014, DJe 03.06.2014; ARE 731815/RS, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. em 11.12.2013, DJe 04.02.2014; ARE 722509/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 01.08.2013, DJe 06.09.2013; ARE 722764/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 17.06.2013, DJe 21.06.2013; dentre outros.
Outrossim, o reclamo não merecer ser admitido no tocante à suposta ofensa ao comando do art. 206, incs. V e VIII, da CRFB/88, pois o estudo acerca do alcance ou da extensão do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos servidores ocupantes do cargo de auxiliar de sala de aula demandaria exame de lei local (Leis Municipais n. 1.811/81 e 8.627/11), o que não é permitido pela via eleita, conforme enuncia a Súmula n. 280 do STF. Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.