Página 23 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 14 de Novembro de 2014

N. 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.

1. O terço constitucional de férias, quando sub judice a controversa sobre a incidência no período de recesso escolar, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte. Precedente: ARE 713.219-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10/12/2012. [...] (ARE 722259/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. em 29.04.2014, DJe 05.05.2014). Nesse sentido, também: RE 840483/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, j. Em 06.10.2014, DJe 09.10.2014; ARE 720726/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28.05.2014, DJe 03.06.2014; ARE 731815/RS, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. em 11.12.2013, DJe 04.02.2014; ARE 722509/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 01.08.2013, DJe 06.09.2013; ARE 722764/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 17.06.2013, DJe 21.06.2013; dentre outros.

Outrossim, o reclamo não merecer ser admitido no tocante à suposta ofensa ao comando do art. 206, incs. V e VIII, da CRFB/88, pois o estudo acerca do alcance ou da extensão do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos servidores ocupantes do cargo de auxiliar de sala de aula demandaria exame de lei local (Leis Municipais n. 1.811/81 e 8.627/11), o que não é permitido pela via eleita, conforme enuncia a Súmula n. 280 do STF. Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.

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