que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 62, e-STJ):
"Mandado de Segurança. Tratamento de Saúde. Internação no Instituto Estadual de Hematologia – HEMO RIO. Impetrante que apresenta quadro Degenerativo-Anemia. Obrigação solidária. Direito constitucional à vida e à saúde, que se reveste de liquidez e certeza, razão pela qual cabível é o seu exercício através do presente mandamus. Precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça. Parecer da douta Procuradoria de Justiça nesse sentido. Concessão da ordem, confirmando-se a liminar concedida."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 89/94, e-STJ).