Página 392 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 17 de Novembro de 2014

1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR

A condição da ação denominada interesse de agir ou interesse processual existe quando a parte tem a necessidade de obter uma tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que poderá lhe determinar um resultado útil, do ponto de vista processual.

Dito isso, no caso em concreto, entendo que há carência de ação a ser pronunciada , na medida em que inexistente interesse do autor (necessidade-utilidade-adequação) na tutela jurisdicional invocada em face do requerido.

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