quantia paga, na verdade, não se destinava a ressarcir despesas com combustível, não se tratando, por isso, de ajuda de custo, mas sim uma retribuição pelo trabalho prestado. Daí o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Portanto, a Turma rejeitou a tese de que a parcela seria indenizatória e negou provimento ao recurso da ré.”( RO nº 00849-2009-106-03-00-0 )
Quanto à ajuda alimentação, friso ainda que o pagamento com habitualidade impõe sua natureza salarial para todos os efeitos, inteligência da súmula 241 e OJ 133 e 413 do TST, exceção somente quando a empresa é participante do PAT, o que não restou comprovado, tampouco alegado nos autos, consoante Lei nº 6.321/76.
A legislação trabalhista estabelece que para pagamento das verbas contratuais e rescisórias os valores devem ser pagos à base da maior remuneração, sendo que os art. 457 e 458 da