No aspecto, a decisão teve a seguinte redação (fls.225-v/226-v):
"Em que pesem as alegações da defesa no sentido de que a reclamante não pode ser equiparada ao jornalista, entendo que tal tese não deve prosperar, eis que as
atividades desempenhadas pela reclamante, quais sejam: revisão de livros, revistas e jornais, conforme depoimento do Sr. Roberto, se enquadram nas atividades típicas