Página 229 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 17 de Novembro de 2014

No aspecto, a decisão teve a seguinte redação (fls.225-v/226-v):

"Em que pesem as alegações da defesa no sentido de que a reclamante não pode ser equiparada ao jornalista, entendo que tal tese não deve prosperar, eis que as

atividades desempenhadas pela reclamante, quais sejam: revisão de livros, revistas e jornais, conforme depoimento do Sr. Roberto, se enquadram nas atividades típicas

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