Página 61 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Novembro de 2014

13. A Lei nº 11.033/04 institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

14. No artigo 14, prescreve que “as vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento. da Seguridade Social - Cofins e, quando for o caso, do Imposto de Importação”.

15. Por sua vez, o artigo 17 estabelece que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

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