às contribuições devidas pela reclamante (art. 3º do Provimento CG/TST n.º 01/96, art. 6º. do Provimento CG/TST n.º 02/93, Provimento CG/TST nº 03/05 e OJ 363, SDI-1, TST), deduzindo-as de seu crédito.
Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, da Lei nº 8.212/91.
Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE n. 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008).