sensível a causar-lhe um dano patrimonial, ao mesmo tempo em que lhe garante um direito que foi vilipendiado durante a relação jurídica material.
Pois bem, nestes autos, verifica-se que a parte autora anexou o contrato de prestação de serviços advocatícios, ID 9d4d138, pelo qual o profissional contratado fará jus ao montante de 30% sobre o valor da condenação. Ou seja, o reclamante ficará com 70% das verbas que lhe são devidas, quando o correto seria receberem 100% da quantia sonegada.
Logo, em síntese, o empregador pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas deu causa ao processo. Por este motivo, deve restituir os valores despendidos pela parte autora com os honorários contratuais, a título de indenização por perdas e danos.